Ficam isentos do rodízio municipal os veículos conduzidos ou que transportem pessoas com deficiência, com doença crônica que comprometa a mobilidade e/ou estejam em tratamento continuado debilitante de doença grave.
Ficando isentos os veículos que se enquadrem em um dos casos a seguir:
Conduzidos por pessoas com deficiência, nos termos do art. 2° da lei 13.146/2015, ou por quem as transportem;
- Conduzidos por pessoas portadoras de doenças crônicas, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem a transporte;
- Conduzidos por quem transporte pessoa com deficiência mental, intelectual e visual;
- Conduzidos por pessoa que realiza tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem a transporte;
- Conduzidos por pessoa com deficiência auditiva, ou por quem as transporta;
É importante destacar ainda que o direito das pessoas com autismo é assegurado pela lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
PARA TER A ISENÇÃO DO RODÍZIO EU TENHO QUE ME CADASTRAR?
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